Wednesday, October 15, 2008

Federação Cabo-verdiana de Karate vence contencioso judicial: DESPACHO DO DIRECTOR GERAL DOS DESPORTOS É “VICIADO DE USURPAÇÃO DE PODER”


O despacho do Director Geral dos Desportos que reconheceu a Federação Cabo-verdiana de Artes Marciais como a única representante do Karate a nível nacional, em detrimento da Federação de Karate, é à luz do Ministério público, um “acto administrativo nulo, viciado de usurpação de poder, por ser matéria da exclusiva competência dos tribunais”

Praia, 15 Outubro - O despacho do Director Geral dos Desportos, Inácio dos Santos Carvalho, de 7 de Julho do corrente ano, que declarou nula a constituição, eleição e empossamento dos órgãos da Federação Cabo-verdiana de Karate e que reconheceu a Federação Cabo-verdiana de Artes Marciais como a única associação desportiva em condições de representar o karate a nível nacional, é um “acto administrativo nulo, viciado de usurpação de poder, por ser matéria da exclusiva competência dos tribunais”, sentenciou, na semana passada, a Procuradoria-Geral da República, a propósito de um dossier proveniente daquela direcção geral em que se pedia ao Ministério Público pronunciamento sobre a legalidade dessa decisão.
De acordo com o processo a que o Liberal teve acesso, o Ministério Público conclui, face às circunstâncias factuais, que a Federação Cabo-verdiana de Karate foi constituída de acordo com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis às associações sem fins lucrativos em geral e ás federações desportivas em particular, e que por isso, reúne todas as condições legais para representar a modalidade de Karate.
Quanto à Federação de Artes Marciais, constituída no dia 4 de Outubro de 2007, na Conservatória dos Registos da região de segunda classe do Sal, sem que a FCK fosse extinta, o Ministério Público foi claro: “ao lavrar-se a escritura do acto constitutivo, não se cumpriu a obrigação legal de exibir o certificado de admissibilidade de denominação, que deve ser emitido pelos serviços do registo e notariado da sede da associação, tendo em conta o registo nacional de denominação das associações, nos termos do artigo 6º da lei nº 25/VI/2003, de 21 de Julho”. Tendo essa disposição legal, um carácter imperativo, foi decretado nulo o acto da sua constituição. Nesses termos, (frisa o MP) os serviços do registo e notariado, não deviam realizar a escritura pública dessa federação, sem especificação da modalidade a promover, pela “simples protecção do interesse público, isto é, evitar confusões decorrentes da existência de várias pessoas colectivas com a mesma denominação, uma vez que, o seu “carácter público decorre da proibição absoluta da celebração do acto sem esse documento”.
Mais: “a não especificação das modalidades e os fins da FCAM, forçou a Procuradoria-Geral da República a concluir que o seu “objecto, pese embora determinável, não foi determinado”.
Assente no princípio vector das federações desportivas, segundo o qual não pode haver duas ou mais federações representativas da mesma modalidade, a Procuradoria-Geral da República, decretou, em prol do primórdio de “eficiência, racionalidade e responsabilidade na gestão de bens públicos e transparência” o seguinte: “Compete à assembleia-geral da FCAM especificar as modalidades que integram a federação e a consequente alteração dos estatutos (de acordo com o nº 2 do artigo 400º do código civil);
Ao especificar as modalidades que pretende desenvolver, não pode incluir o karate, por ser modalidade legalmente reservada à federação Cabo-verdiana de Karate. Caso não o faça, dentro de um certo prazo, o Ministério público, deverá promover a declaração judicial da nulidade, com base nos artigos 280º e 294º do código civil”.
Ainda sobre o despacho da Direcção Geral dos Desportos que declarou inexistente a Federação Cabo-verdiana de Karate, a favor da de Artes Marciais, o Ministério Público estranha o carácter do director que em 27 de Abril emitiu uma declaração reconhecendo personalidade jurídica da FCK, conforme o B.O nº 48, 3ª série de 10 de Dezembro de 2006 e que hoje, por razões misteriosas, dá o dito por não dito.
Maléfica ou não a intenção, para a Procuradoria Geral da República, o “despacho do director geral dos desportos, é um acto administrativo nulo, viciado de usurpação de poder, por ser matéria da exclusiva competência dos tribunais”.
Liberal

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